STJ — 2043918

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6af417904d0fd112fdd29eba805f602528e46f25cb27c9f272a072c7912f130

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização para funcionamento de curso de medicina sem a realização de chamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona a autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização de chamamento público, visando a atender a necessidade social dos municípios. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a preservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a segurança jurídica e a confiança legítima. 5. O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado e contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.