Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS. I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamen…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA
DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS.
I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as
agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a
linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais
não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do
mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da
legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam
submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos
geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade
quanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão
embargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não
incluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao
regime cumulativo.
II - O julgamento do Tema 372/STF está em consonância com o que foi
decidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na
inaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas
pela embargante. Ademais, não obstante a embargante seja considerada
uma instituição financeira, o legislador ordinário optou por não
incluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime
cumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à
discussão objeto do Tema 372/STF.
III - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como
objetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art. 22, §1º,
da Lei n. 8.212/1991 e do art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/1998.
IV - Não se pode presumir que a intenção do legislador seria
conferir tratamento tributário idêntico às demais instituições
financeiras simplesmente pelo fato de a vigência do art. 22, § 1º,
da Lei n. 8.212/1991 ter sido anterior ao Programa de Incentivo à
Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira
(PROES). Isso porque o legislador poderia ter incluído as agências
de fomento no referido dispositivo ou mesmo ter mencionado tais
instituições por ocasião da promulgação da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.837/2003, mas não o fez, o que demonstra o intuito inicial
de submetê-las ao regime não cumulativo das contribuições.
V - Quanto à alegada omissão no que diz respeito à violação do art.
1.022, II, do CPC, de fato o acórdão não foi explícito ao refutá-la,
passando a analisar a matéria vinculada à suposta omissão, que está
relacionada ao pedido subsidiário. De todo modo, reapreciando o
ponto, entendo não possuir razão a embargante, visto que o Tribunal
a quo efetivamente apreciou a matéria.
VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça criar hipóteses de
submissão a regimes tributários distintas daquelas previstas em lei.
Conforme dispõe o art. 97, III, do CTN, a fixação da alíquota e a
definição da base de cálculo submetem-se à reserva legal. Dessa
maneira, não é possível a extensão dos aspectos quantitativos do PIS
e da COFINS e, por conseguinte, do regime da cumulatividade a
instituições financeiras diversas daquelas mencionadas no § 1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sob pena de ultrapassar os limites
definidos pelo legislador no art. 8º, I, da Lei n. 10.637/2002 e no
art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, bem como ignorar as modificações
implementadas pelo art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.715/2012.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins
de esclarecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.