STJ — 1895266

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4037c80df80f3d54020b218c36269f83e127d0d45e3e20a4390e927de98682d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS. I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamen…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS. I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão embargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não incluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao regime cumulativo. II - O julgamento do Tema 372/STF está em consonância com o que foi decidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na inaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas pela embargante. Ademais, não obstante a embargante seja considerada uma instituição financeira, o legislador ordinário optou por não incluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à discussão objeto do Tema 372/STF. III - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como objetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/1998. IV - Não se pode presumir que a intenção do legislador seria conferir tratamento tributário idêntico às demais instituições financeiras simplesmente pelo fato de a vigência do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 ter sido anterior ao Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira (PROES). Isso porque o legislador poderia ter incluído as agências de fomento no referido dispositivo ou mesmo ter mencionado tais instituições por ocasião da promulgação da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.837/2003, mas não o fez, o que demonstra o intuito inicial de submetê-las ao regime não cumulativo das contribuições. V - Quanto à alegada omissão no que diz respeito à violação do art. 1.022, II, do CPC, de fato o acórdão não foi explícito ao refutá-la, passando a analisar a matéria vinculada à suposta omissão, que está relacionada ao pedido subsidiário. De todo modo, reapreciando o ponto, entendo não possuir razão a embargante, visto que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a matéria. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça criar hipóteses de submissão a regimes tributários distintas daquelas previstas em lei. Conforme dispõe o art. 97, III, do CTN, a fixação da alíquota e a definição da base de cálculo submetem-se à reserva legal. Dessa maneira, não é possível a extensão dos aspectos quantitativos do PIS e da COFINS e, por conseguinte, do regime da cumulatividade a instituições financeiras diversas daquelas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sob pena de ultrapassar os limites definidos pelo legislador no art. 8º, I, da Lei n. 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, bem como ignorar as modificações implementadas pelo art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.715/2012. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.