STJ — 2143999

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d041085bbb3f424860bdb0ff9b01e344cdc058c8a8892f47d6203a6e403ebaf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados - atração da Súmu…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados - atração da Súmula 284/STF; razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo Tribunal de origem - vedação pelas Súmula 283 e 284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -------------------------------------------------------------------- ----------------------------------Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n. 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp 2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n. 2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.