STJ — 74354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fae3c701a132724cf6917f9720a1e679b51b4bf36fddf5365a1a348bbb34f8
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
- Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na
legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n.
30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
2. Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por
documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso
ordinário por intempestividade.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.