STJ — 74354

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fae3c701a132724cf6917f9720a1e679b51b4bf36fddf5365a1a348bbb34f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
  2. Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local" (AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 2. Não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.