STJ — 151890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92fea2868049fefdf3613d9b27eb21c774d0f0ef89aea5e6972549da51fcc2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O LEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que, liminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Portanto, não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou a busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal do Agravante.
  2. Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a insurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da impetração na instância ordinária.
  3. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos decisórios no órgão jurisdicional competente.
  4. A alegação da existência de pronunciamento judicial que reconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das medidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O LEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que, liminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Portanto, não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou a busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal do Agravante. 2. Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a insurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da impetração na instância ordinária. 3. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos decisórios no órgão jurisdicional competente. 4. A alegação da existência de pronunciamento judicial que reconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das medidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.