STJ — 50353

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6044e1272227a52d24df3ff8afdcc3b4e87e035f61ea5e9f1382a642e62d04ff

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015.
  3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento.
  4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa, remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de requisição do Ministério Público de Contas.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015. 3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa, remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de requisição do Ministério Público de Contas. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.