STJ — 1474400

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c70a93812833624db45c96a04ff7be7cafc71faf2ab77b2396bf06651e021473

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos. II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981. III - Há omissão e contradição…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos. II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981. III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado, relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer, igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão alcançada no julgamento. IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio, pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular. V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.