Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos. II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981. III - Há omissão e contradição…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE
GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO
RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão
prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao
redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse
poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos
débitos.
II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de
analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de
recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981.
III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado,
relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do
sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para
redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos
embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer,
igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela
via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que
se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão
alcançada no julgamento.
IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do
sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de
origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio,
pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os
referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra
amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato
gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se
afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época
da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular.
V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter
excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no
âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
Precedentes.
VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar
provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os
embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as
questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas
pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal ao sócio gestor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.