STJ — 2133236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c168fd70196ca88e43dddce664b3d83139d6527d9b260645441cf6196a06c21
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.