Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por…
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO DE PREMISSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul
América Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em
autos de ação de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, e fixou o valor exequendo em R$ 737.399,68.
Alegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de
juros de mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v.
acórdão transitado em julgado e também por constituir bis in idem.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado parcial
provimento ao agravo apenas para afastar a incidência dos juros de
mora sobre a multa decendial. Nesta Corte, não foram conhecidos os
recursos especiais de ambas as partes. Interposto agravo interno
pelos ora embargantes, restou improvido. Opostos declaratórios,
restaram não conhecidos, ensejando a oposição destes embargos de
declaração.
III - Por simples cotejo com o que restou decidido no acórdão do
agravo interno, seguido pelo dos declaratórios, há evidente erro de
fato, o que implica a acolhida dos presentes embargos de declaração,
para que seja reexaminada a matéria correta.
IV - No caso, além da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, o objeto da causa diz respeito ao cabimento da
incidência de juros e multa sobre o valor da multa decendial
prevista contratualmente.
V - Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022,
II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
VI - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
VII - Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Aplica-se,
no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Há ressaltar, outrossim, que o
STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração.
VIII - Sobre a alegada a necessidade de incidência de juros e multa
sobre o valor da multa decendial, cumpre assinalar que o
entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "Não incidem
juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida
em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário"
(AgInt no AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.
IX - Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes para, acolhendo o erro material apontado, anular os
acórdãos anteriores, para negar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.