STJ — 70022

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429e1310cfa8bc7ce82440b19ef68558fde6f524a89346a3a5ca63771b6b20ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI ESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença, formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada.
  2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário.
  3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n. 15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação da representatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente, segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
  4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
  5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas, o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI ESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença, formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário. 3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n. 15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação da representatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente, segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas, o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.