STJ — 69956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403038ad11ccf098960e47590f78598149d76ab1c1fb7c81319bdd579a6ecf05
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou, de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. Segurança denegada.
- Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é "possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS n. 61.180/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgInt no RMS n. 70.595/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.