STJ — 69404

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b1f263277ed8b97bbe3c2480083783d5df0cd37273f6f0a543619f9b9be45d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante". Segurança denegada.
  2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
  3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021).
  4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
  5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor. Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis) anos contados da data do fato.
  6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato, caso exceda a 5 (cinco) anos.
  7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não havia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos - por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de novembro de 2020".
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor. Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis) anos contados da data do fato. 6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato, caso exceda a 5 (cinco) anos. 7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não havia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos - por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de novembro de 2020". 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.