STJ — 256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ba14bf266361859675e3636782f98f81b139440c6511e45ffdde4aafa2a19e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
- Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
- Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de
obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a
probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de
difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015).
2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo
prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a
aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente
contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou
teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante
da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.