STJ — 1536091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 956e7ad01fcb0230af29bd3f001a523761182f043c961f30f304c1b7acc9fe01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que não for objeto de escolha", julgada improcedente.
  2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.
  3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, julgar procedente o pedido.
  4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa.
  5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n. 3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo público.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que não for objeto de escolha", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, julgar procedente o pedido. 4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n. 3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo público. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.