STJ — 2439507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c5f43a6c49b9916302bed8a49b26790c6dfe1b313a9897cb815510ee700ecf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUÇÃO DE GASES PERDIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. GASES VENTADOS. CREDITAMENTO DA PARCELA DECORRENTE DESSE SUBPRODUTO. IMPOSSIBLIDADE. I - O feito decorre de ação anulatória contra a cobrança pelo não estorno do ICMS creditado pela empresa contribuinte, a teor do art. 21 da LC n. 87/96, referente à energia elétrica utilizada para a produção de gases que não foram comercializados porque expelidos para a atmosfera antes de adquiridos pelos clientes, os chamados gases ventados. II - O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, entendeu ser devido o creditamento de ICMS, uma vez que os gases perdidos no processo produtivo, ou seja, os "gases ventados" não se enquadrariam na previsão do art. 32, V, da Lei estadual n. 6.763/75 e 21, II, da LC n. 87/96 ou seja, o referido produto não seria objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, mas produto expedido para o contratante, caracterizando-se como mero rejeito. Tal entendimento foi apresentado após a análise do laudo pericial. III - A saída do produto em exame, ou seja, os "gases ventados", eliminados no processo industrial, não foi tributado, assim de rigor o estorno do imposto decorrente do creditamento dessa parcela. IV - Observa-se que na hipótese sub examine, a energia elétrica que entrou no estabelecimento como insumo para utilização nas atividades industriais foi tributado gerando para o contribuinte o direito de creditamento fiscal de aquisição dessa mercadoria, mas os gases perdidos no processo produtivo, os chamados "gases ventados" não foram objeto de comercialização pela recorrida, não sendo assim tributados e por isso não geram o creditamento do imposto relativo à essa parcela. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.