STJ — 2439507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c5f43a6c49b9916302bed8a49b26790c6dfe1b313a9897cb815510ee700ecf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA PARA PRODUÇÃO DE GASES PERDIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
GASES VENTADOS. CREDITAMENTO DA PARCELA DECORRENTE DESSE SUBPRODUTO.
IMPOSSIBLIDADE.
I - O feito decorre de ação anulatória contra a cobrança pelo não
estorno do ICMS creditado pela empresa contribuinte, a teor do art.
21 da LC n. 87/96, referente à energia elétrica utilizada para a
produção de gases que não foram comercializados porque expelidos
para a atmosfera antes de adquiridos pelos clientes, os chamados
gases ventados.
II - O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, entendeu
ser devido o creditamento de ICMS, uma vez que os gases perdidos no
processo produtivo, ou seja, os "gases ventados" não se enquadrariam
na previsão do art. 32, V, da Lei estadual n. 6.763/75 e 21, II, da
LC n. 87/96 ou seja, o referido produto não seria objeto de
perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou
perda, por qualquer motivo, mas produto expedido para o contratante,
caracterizando-se como mero rejeito. Tal entendimento foi
apresentado após a análise do laudo pericial.
III - A saída do produto em exame, ou seja, os "gases ventados",
eliminados no processo industrial, não foi tributado, assim de rigor
o estorno do imposto decorrente do creditamento dessa parcela.
IV - Observa-se que na hipótese sub examine, a energia elétrica que
entrou no estabelecimento como insumo para utilização nas atividades
industriais foi tributado gerando para o contribuinte o direito de
creditamento fiscal de aquisição dessa mercadoria, mas os gases
perdidos no processo produtivo, os chamados "gases ventados" não
foram objeto de comercialização pela recorrida, não sendo assim
tributados e por isso não geram o creditamento do imposto relativo à
essa parcela.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.