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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I - A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina. O Tribunal a quo, entendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante atacadista de derivados de petróleo, substituído tributário, não possui legitimidade ativa ad causam para questionar a cobrança. II - Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente sobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado em funda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR
ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional de 2%
sobre o ICMS incidente na venda de gasolina. O Tribunal a quo,
entendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante
atacadista de derivados de petróleo, substituído tributário, não
possui legitimidade ativa ad causam para questionar a cobrança.
II - Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente
sobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado
em fundamentos e jurisprudência adotadas de acordo com a convicção
jurídica do julgador.
III - Incidência das súmulas 282 e 284/STF, diante da indicação de
dispositivos legais não examinados no Tribunal a quo e que não
possuem força normativa para fundamentar o reclamo nessa parcela
recursal.
IV - Finalmente, analisando a questão da legitimidade do
substituído, argumento vinculado à alegada violação dos arts. 4, 10
e 12 da LC 87/1966, verifica-se que o ICMS-ST é recolhido pelo
substituto tributário (responsabilidade tributária por substituição)
e não pelo substituído, sendo mero contribuinte econômico do
tributo em questão. Assim, não teria na hipótese o substituído
legitimidade para discutir a cobrança do adicional entelado. Ainda
que se considera-se a legitimidade estaria ela apresilhada à
comprovação do não repasse do ônus financeiro. Precedentes: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.898.511/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021;
AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020 e ; AgRg no REsp n.
1.237.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
V - Sobre a questão da legitimidade, observa-se ainda, em analogia,
o tema repetitivo 173/STJ, onde restou plasmado: O contribuinte de
fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa
ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI
incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo
contribuinte de direito (fabricante de bebida - aqui a REFINARIA),
por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.