STJ — 1971032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e10dea9020090cd29d3199de11f6b3387360439271eab8b7ec9a4d056e9754e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PRATICADAS POR MAIS DE SETE VEZES. AUMENTO DA PENA EM 1/2. SUFICIÊNCIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto a jurisprudência desta Corte preveja, ainda que sem previsão legal, o critério matemático para a fixação da fração da continuidade delitiva, no caso sub examine, em se considerando a quantidade de pena fixada pelas instâncias ordinárias, equivalente a 27 anos de reclusão, mais do que suficiente para a repressão e prevenção do crime, não se constata patente desproporcionalidade a justificar a revisão por esta Corte superior.
  2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou patente desproporcionalidade, não é possível o reexame dos critérios de individualização da pena na via do especial, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PRATICADAS POR MAIS DE SETE VEZES. AUMENTO DA PENA EM 1/2. SUFICIÊNCIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Conquanto a jurisprudência desta Corte preveja, ainda que sem previsão legal, o critério matemático para a fixação da fração da continuidade delitiva, no caso sub examine, em se considerando a quantidade de pena fixada pelas instâncias ordinárias, equivalente a 27 anos de reclusão, mais do que suficiente para a repressão e prevenção do crime, não se constata patente desproporcionalidade a justificar a revisão por esta Corte superior. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou patente desproporcionalidade, não é possível o reexame dos critérios de individualização da pena na via do especial, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.