STJ — 2138914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4d97da3f3fd5d68aee75e910ba18f3c38b56d04e938a43200fe29a43c34a96b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE EXCLUSIVAMENTE A HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência deste STJ, o cumprimento de sentença, mesmo que referente exclusivamente a honorários, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ainda que o feito no qual foi proferida a sentença em que fixada a verba honorária tenha tramitado perante juízo de vara especializada, salvo se outro for o juízo escolhido pelo exequente. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REFERENTE EXCLUSIVAMENTE A HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE
DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o cumprimento de sentença,
mesmo que referente exclusivamente a honorários, processar-se-á
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ainda que o feito no qual foi proferida a sentença em que fixada a
verba honorária tenha tramitado perante juízo de vara especializada,
salvo se outro for o juízo escolhido pelo exequente. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Aguardam os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.