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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais pelo ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença julgou extinto o processo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO
DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando
a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais
pelo ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas
campanhas de combate a endemias. A sentença julgou extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015, declarando prescrita a pretensão indenizatória decorrente
do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de
equipamento de proteção individual e treinamento. No Tribunal a quo,
a sentença foi anulada, para julgar procedente o pedido
indenizatório formulado contra a Funasa e a União e reconhecer ao
autor o direito à reparação do dano moral decorrente do contato com
o pesticida sem proteção e treinamento, observada a
proporcionalidade do tempo de prestação de serviço nos respectivos
órgãos.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º,
III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente
federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos
processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt
no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Confiram-se, ainda, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em
1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n .
1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de
indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia
experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico" Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto
vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da
pretensão indenizatória deduzida nos autos.
VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente
União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a
pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo
agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. Nesse sentido,
o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento,
tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em
sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.
VII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,
relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a
União, tendo em vista o posicionamento firmado neste STJ, no sentido
de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento
danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que
houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em
que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,
tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,
nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.