STJ — 2162125

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80cf05ca9da315d33c213ace2d62b4f3824119cde9492f52bf4ed0aab17b6d90

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais pelo ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença julgou extinto o processo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais pelo ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, declarando prescrita a pretensão indenizatória decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de equipamento de proteção individual e treinamento. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para julgar procedente o pedido indenizatório formulado contra a Funasa e a União e reconhecer ao autor o direito à reparação do dano moral decorrente do contato com o pesticida sem proteção e treinamento, observada a proporcionalidade do tempo de prestação de serviço nos respectivos órgãos. II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n . 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ. VII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado neste STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.