Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FRAUDE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal, objetivando a inexigibilidade do ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, a…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FRAUDE
TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal,
objetivando a inexigibilidade do ICMS com base na alíquota interna,
tendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa
localizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da
alíquota interestadual. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente a demanda, apenas para aplicar a taxa SELIC aos juros. A
apelação interposta pelo contribuinte foi parcialmente provida,
ficando consignado o entendimento de que a empresa vendedora não
comprovou que houve a efetiva saída das mercadorias do Estado de São
Paulo.
II - Sobre a aludida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, da análise do
referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não
se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo
julgador.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 11/5/2020.
IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência de que a boa-fé do
contribuinte vendedor da mercadoria que se submeteria à incidência
do imposto estadual deve ser aferida mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe para evidenciar a regularidade da operação, a
despeito da declaração de inidoneidade da empresa a que estava
destinada a mercadoria. Precedentes: EREsp n. 1.657.359/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe
de 19/3/2018; AgInt no AREsp n. 2.004.480/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.128/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 1.808.399/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.
V - In casu, o Tribunal a quo deixou explícito que o recorrente não
apresentou o documento de "conhecimento de transporte", ou seja, o
documento fiscal emitido pelo vendedor, que demonstra a lisura da
venda para empresa que fará o transporte para outro Estado. Muito
embora a boa-fé do vendedor não seja posta em dúvida se não houver a
comprovação da chegada da mercadoria ao Estado de destino,
contrariamente existirá indícios de má-fé quando demonstrada a
inexistência de documentação mínima que comprove a venda da
mercadoria com destino interestadual.
VI - Em tal circunstância deve prevalecer o entendimento do Tribunal
a quo pela deficiência nas "cautelas de praxe" adotadas para
evidenciar a regularidade da operação interestadual, desbordando a
situação daquela definida no EREsp n. 1.657.359/SP, pela qual não se
deve exigir da empresa vendedora de boa-fé que realize a
fiscalização do itinerário da mercadoria.
VII - Desse modo, para contrastar esse posicionamento, aferido de
acordo com ao conjunto probatório carreado aos autos, seria
necessária a incursão nessa seara probatória, o que é indevido no
recurso especial, incidindo o primado da Súmula n. 7/STJ.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez que
constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá,
nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso
administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua
interposição. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.616.541/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
de 14/12/2017; AgRg no AREsp n. 800.136/RO, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de
2/3/2016.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.