Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da prescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do
exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter
ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da
prescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo
o pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
desacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores
de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do
ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de
servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na
qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela
pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora.
Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator
Ministro Francisco falcão, Segunda turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022;
AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.