Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito deste Superior Tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a
cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença
a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n.
6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial.
II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito
deste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução
fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser
fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do
princípio da causalidade.
III - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente
desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por
critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
IV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o
entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado
formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as
regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da
Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais
do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para,
reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.