STJ — 2082363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ac6b1a9dfb921927cfafc08a50c68727f4334fa8623a8a8789d9b70ac97daf5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef.
- O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por via judicial".
- Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em 18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef.
- Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração, sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do Fundef .
- Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO
FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora
agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos
honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do
Fundef.
2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no
sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários
advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por
via judicial".
3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão
quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em
18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do
precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef.
4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração,
sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi
ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o
destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com
verbas do Fundef .
5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça
confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do
pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.