STJ — 1960145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 222f0da4923a9a90984c1e766fdf2d3b2c0dacf9ad50bbc85dc3109f0e64fa08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de questão estritamente jurídica e não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o recurso especial merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório"(AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014).
  3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas para negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em se tratando de questão estritamente jurídica e não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o recurso especial merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório"(AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014). 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas para negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do agravo, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE - FASE DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 394701>>-MG, <<AgRg no AREsp 282202>>-MG, <<AgRg no AREsp 254330>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.