STJ — 1988295

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c249f5dec252ecad6b2ef7b1efc33aae6280c46d513a59b7d21176756f16bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distinta, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada. III - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Ocorre que, em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada. IV - Como visto, a recorrente defende que o acórdão rescindendo estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seria mister a observância do entendimento fixado no julgamento do Tema n. 136/STF (RE n. 590.809/RS). V - Entretanto, o posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em matéria constitucional, como a discutida nos presentes autos, a jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n. 343/STF é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de outros tribunais. VI - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no REsp n. 659.758/PE, objeto, inclusive, da Súmula n. 276/STJ (atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía jurisprudência quanto ao mérito específico discutido na presente demanda (revogação da isenção). Isso, entretanto, não prejudica o direito da recorrida, pois na época em que proferido o acórdão rescindendo, a Suprema Corte já possuía posicionamento originado na ADC n. 1/DF, no sentido de a Lei Complementar n. 70/1991 ser materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à Cofins (DJ 16/6/1995). VII - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n. 377.457/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 71/STF), o Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado na ADC n. 1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária, que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto em norma materialmente ordinária. VIII - Nesse diapasão, fica evidente que o acórdão rescindendo, versando sobre matéria constitucional, não estava em sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, à época em que proferido. No Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que as ações rescisórias propostas em casos idênticos ao ora analisado foram julgadas procedentes, sendo afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, mesmo após a mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 136/STF, conforme se verifica no julgado abaixo. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que dava provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.