Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ES…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA
PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E
ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI
14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.
FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO
COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS
REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA
ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A
ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE
SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA
CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal,
sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de
Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo
licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não
só beneficiá-la como também a seu proprietário.
II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos
em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199
do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema
Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de
improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em
todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma
conduta culposa ou dolosa.
III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e
11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei
14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e
I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da
continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato
ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova
redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade
administrativa.
IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram
assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive
no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja
quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do
disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no
REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp
1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.
V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor
superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo
ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.
VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, ratificando
o voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo
interno, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e pelo Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.