STJ — 15253

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f4ccdeb24a5661bc032c790f37e2def0642429a689af40fa764aebc3648b6a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ.
  2. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
  3. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS 29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a anulação da portaria de anistia.
  4. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS 29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a anulação da portaria de anistia. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - EXTINTA A EXECUÇÃO EM CURSO) STJ - {{QO no MS 15706}}-DF, <<AgInt nos EDcl na ExeMS 12744>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA) STF - [[RE 817335]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO DA PORTARIA - PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 24005>>-DF STF - [[RE 817335]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.