Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA
DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO
WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM
DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante impugnou especificamente o fundamento central da
decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula
182/STJ.
- Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração
do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa
invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração
do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira
Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC),
entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o
trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria
anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial
torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o
cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
- O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS
29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional
instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a
anulação da portaria de anistia.
- Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade
das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada,
não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos
tempestivamente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA
DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO
WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM
DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O agravante impugnou especificamente o fundamento central da
decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula
182/STJ.
2. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração
do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa
invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração
do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira
Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC),
entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o
trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria
anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial
torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o
cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
3. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS
29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional
instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a
anulação da portaria de anistia.
4. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade
das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada,
não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos
tempestivamente.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - EXTINTA A EXECUÇÃO EM CURSO)
STJ - {{QO no MS 15706}}-DF,
<<AgInt nos EDcl na ExeMS 12744>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO -
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA)
STF - [[RE 817335]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO DA PORTARIA - PAGAMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 24005>>-DF
STF - [[RE 817335]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.