STJ — 740873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c28c801088bc1660c06fe39996f7efcc173a903900de55ded53139632c73549d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, pois apontou que os agravantes evadiram-se do local dos fatos e ostentam a condição de foragidos. Além disso, ambos respondem a outras ações penais. Tais circunstâncias são suficientes para demonstrar o periculum libertatis.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado,
pois apontou que os agravantes evadiram-se do local dos fatos e
ostentam a condição de foragidos. Além disso, ambos respondem a
outras ações penais. Tais circunstâncias são suficientes para
demonstrar o periculum libertatis.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA
- PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no RHC 161964>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.