STJ — 27818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6611a140b1eee728b307f7da09c45460a3ed32141218962ae338b942445f660b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.
- No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura) possa ter ofendido a esfera jurídica do particular ou dos associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do mandado de segurança na espécie.
- Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo, para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.
- Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário.
- O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público, dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas.
- Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um mandado de segurança.
- O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser veiculados em sede própria.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS
ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência
de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha
implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.
2. No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois
sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de
natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato
impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de
orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao
tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura)
possa ter ofendido a esfera jurídica do particular ou dos
associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do
mandado de segurança na espécie.
3. Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a
utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo,
para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos
difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.
4. Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado
deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a
questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância
histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro
lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse
operado de acordo com uma política de educação antirracista,
política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da
educação, e não por meio do Judiciário.
5. O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua
discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra,
imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e
conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público,
dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou
proibidas.
6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra
ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante
dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um
mandado de segurança.
7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza
tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de
fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser
veiculados em sede própria.
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves
(voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:101
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000101
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.