STJ — 27818

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6611a140b1eee728b307f7da09c45460a3ed32141218962ae338b942445f660b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.
  2. No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura) possa ter ofendido a esfera jurídica do particular ou dos associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do mandado de segurança na espécie.
  3. Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo, para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.
  4. Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário.
  5. O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público, dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas.
  6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um mandado de segurança.
  7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser veiculados em sede própria.
  8. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante. 2. No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura) possa ter ofendido a esfera jurídica do particular ou dos associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do mandado de segurança na espécie. 3. Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo, para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria. 4. Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário. 5. O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público, dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas. 6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um mandado de segurança. 7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser veiculados em sede própria. 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.