STJ — 29932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91cfc5375a7a439850a736af59326908ac1ab591827afb1e253c90ce491ff8a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019).
- Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia.
- Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I), o julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento da causa. 4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos decorrentes da revelia. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO ESTATAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES NÃO
PRESTADAS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a
impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do
alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental
juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória"
(STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 1º/7/2019).
2. Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos
probatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia.
3. Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo
fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I),
o julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento
da causa.
4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no
prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos
decorrentes da revelia.
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.