STJ — 2033398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6643555e8159a500d471bf6e0f2238c5619856895e4c5e119adfe3605dbb3c2
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
2. Embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes
no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada no mesmo
sentido do acórdão embargado. Adequada, portanto, a decisão
agravada, que fez incidir a Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.