STJ — 2044621

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c63023d943cb7e1bf3f759c3848bc0fb326a0c919cc1ab2c382997f5941681

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa anterior, a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para conceder a segurança. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram providos para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial. III - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS - substituição (ICMS-ST), foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp n. 1.959.571/RS, REsp n. 2.075.758/ES e REsp n. 2.072.621/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). IV - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) V - Superada a divergência entre as Turmas e, adotando o entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, passo à análise do recurso especial interposto pela contribuinte, ora embargada. VI - Conforme exposto alhures, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.231, firmou o entendimento no sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não gerarem, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.