Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa anterior, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS
SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à
fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa
anterior, a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST),
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial
para conceder a segurança. A Primeira Turma negou provimento ao
agravo interno. Os embargos de divergência foram providos para
reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial.
III - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins dos
valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário,
paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo
recolhimento do ICMS - substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp n.
1.959.571/RS, REsp n. 2.075.758/ES e REsp n. 2.072.621/SC, da
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
IV - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos
recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de
custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo
contribuinte substituído (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
25/6/2024.)
V - Superada a divergência entre as Turmas e, adotando o
entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, passo à
análise do recurso especial interposto pela contribuinte, ora
embargada.
VI - Conforme exposto alhures, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.231, firmou o entendimento no
sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não gerarem, no regime não cumulativo, créditos para fins
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo
contribuinte substituído.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.