Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839). IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 304, de 22 de abril de 2024, que anulou a Portaria MJ n. 3.445, de 22 de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA
ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839).
IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania,
consubstanciado na Portaria n. 304, de 22 de abril de 2024, que
anulou a Portaria MJ n. 3.445, de 22 de novembro de 2004, a qual
declarou a condição de anistiado político ao impetrante, sob o
fundamento de que a anulação da portaria do anistiado após mais de
19 (dezenove) anos de sua edição configura-se violação dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção ao idoso.
II - De início, rememora-se que o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação
do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é
possível a anulação do ato de anistia pela administração pública,
mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.
9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020.)
III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão
geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817.338,
relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019,
processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-190 DIVULG 30-
07-2020 PUBLIC 31-07-2020.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
V - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo
representante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a
concessão da segurança com base em violação de princípios
constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de
anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma
menção à eventual irregularidade no trâmite do processo
administrativo revisional.
VI - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido
e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar
discussão na via mandamental.
VII - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte
Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o]
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada". Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
VIII - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos
princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza
genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.
IX - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a
ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório na condução do processo administrativo revisional
da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito
decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos
os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao
idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material.
X - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
presente mandado de segurança.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.