STJ — 726428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e61ea7bf8b58ab56831f2ece67c4cfd6b62535186ade0578fdaa6bc7a14ccc38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL. REGIME QUE NÃO SE ALTERA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora fixada pena em patamar inferior a quatro anos, a reincidência constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime inicial, inclusive por incidência da Súmula 269/STJ.
  2. Ainda que se considere o tempo de pena cumprido em prisão preventiva, por se tratar de réu reincidente em crime patrimonial, mostra-se adequado no caso concreto a manutenção do regime intermediário.
  3. O pedido de expedição de guia de recolhimento anterior ao cumprimento do mandado de prisão não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder à análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL. REGIME QUE NÃO SE ALTERA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embora fixada pena em patamar inferior a quatro anos, a reincidência constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime inicial, inclusive por incidência da Súmula 269/STJ. 2. Ainda que se considere o tempo de pena cumprido em prisão preventiva, por se tratar de réu reincidente em crime patrimonial, mostra-se adequado no caso concreto a manutenção do regime intermediário. 3. O pedido de expedição de guia de recolhimento anterior ao cumprimento do mandado de prisão não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder à análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL INICIAL - DETRAÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - RÉU REINCIDENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1894347>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.