STJ — 15584

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36eb1fdce8e571d044280b650f3683182749621a33cc9332935e8f0c7813399

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
  2. Esta Corte Superior entende que "dá-se a preclusão quando a parte não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.
  3. No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi intimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta pela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não pode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da sua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: "(... ) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)" (AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.)
  4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Esta Corte Superior entende que "dá-se a preclusão quando a parte não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 3. No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi intimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta pela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não pode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da sua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: "(... ) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)" (AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.) 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.