STJ — 28919

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8818ab1f47cd2366e1bb8686259019835926c108089216d88de88d76b83e405c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico.
  2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009, considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de Estado.
  3. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado contra decisão em processo administrativo disciplinar.
  4. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao Presidente da República.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico. 2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009, considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de Estado. 2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado contra decisão em processo administrativo disciplinar. 3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao Presidente da República. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.