STJ — 22398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f752eb6e34343f69266e1d4f2e568fdcff99b69494f082fea19d411467dfcf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS 22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330 daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302 daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do julgado assim ementado: (...) Isto posto, concedo parcialmente a segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados, nos termos explicitados.".
- Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se observar o que está determinado no título judicial, não podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc 4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel. Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021.
- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.