Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses
legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
- "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo
também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas
do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
- O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da
pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,
observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser
considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem
qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das
contribuições.
- O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte
porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do
consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de
forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por
ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo do ICMS.
- Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
- Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses
em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar
repasse econômico".
- Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
- Solução do caso concreto: Na hipótese de a reforma do acórdão
recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso
especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF). A ausência de enfrentamento no
acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável
a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa
em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por
consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, com o provimento negado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses
legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo
também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas
do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da
pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,
observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser
considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem
qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das
contribuições.
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte
porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do
consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de
forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por
ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses
em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar
repasse econômico".
7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
8. Solução do caso concreto: Na hipótese de a reforma do acórdão
recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso
especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF). A ausência de enfrentamento no
acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável
a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa
em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por
consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, com o provimento negado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1223:
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à
legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da
operação, por configurar repasse econômico.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1346749>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00013
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00002 ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.