Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no car…
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga
em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas
raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de
vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A
banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que
declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o
mandado de segurança.
II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão
da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua
autodeclaração para participar do certame público nas vagas
destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas
destinadas à ampla concorrência.
III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado
indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora,
ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia,
objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no
polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad
causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que
pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade
para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo
sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.
IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de
atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e,
consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de
heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do
Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a
competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse
sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de
2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas
Cuêva, DJe de 17/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.