STJ — 2330860

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f671cd4499bc3d3d34768dd75a8cc6a15cf740ebc56320a9824bf98bd6eeef57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.
  2. Nos termos do art. 932, II, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016), a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem é condição necessária para o conhecimento de agravo. Não se preencheu o requisito no presente caso.
  3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia. 2. Nos termos do art. 932, II, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016), a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem é condição necessária para o conhecimento de agravo. Não se preencheu o requisito no presente caso. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.