Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO FEITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO
FEITO. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da
Ordem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito. 1.2.
O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.
2.2. Possibilidade de admissão da OAB no processo como terceiro
interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material em acórdão.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se
a mera discordância da parte com a solução apresentada e o
propósito de modificação do julgamento.
3.4. Não é possível a admissão da OAB no feito como terceira
interessada, uma vez que não há previsão legal para o ingresso de
terceiro no feito, nos moldes do instituto previsto no art. 119 do
Código de Processo Civil, somente podendo ocorrer a intervenção de
sujeito estranho à relação processual na condição de assistente da
acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.