STJ — 1333195

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45df0f1e84fbe18d34e9fee461dc1875b3dc6fc1d51c3cb8ef2fe98b5aca12f8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO FEITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO FEITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. 2.2. Possibilidade de admissão da OAB no processo como terceiro interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.4. Não é possível a admissão da OAB no feito como terceira interessada, uma vez que não há previsão legal para o ingresso de terceiro no feito, nos moldes do instituto previsto no art. 119 do Código de Processo Civil, somente podendo ocorrer a intervenção de sujeito estranho à relação processual na condição de assistente da acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.