STJ — 2419605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d96e323dad016c8f888f1d5576227f2d8439b3757cecdc379fdc813ffa36b40
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário de pessoa diversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Cabimento de interposição de agravo regimental contra decisão
que negou seguimento a recurso extraordinário da corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental, previsto no art. 39 do Código de Processo
Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, poderá ser interposto pela parte que se considerar
prejudicada por decisão monocrática proferida por membro desta
Corte.
3.2. Na hipótese, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois
agravante interpôs o agravo contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário da corré, de cuja relação processual não é
parte.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA CORRÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário de pessoa diversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Cabimento de interposição de agravo regimental contra decisão
que negou seguimento a recurso extraordinário da corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental, previsto no art. 39 do Código de Processo
Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, poderá ser interposto pela parte que se considerar
prejudicada por decisão monocrática proferida por membro desta
Corte.
3.2. Na hipótese, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois
agravante interpôs o agravo contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário da corré, de cuja relação processual não é
parte.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.