Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda, que não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e
afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda,
que não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no
acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. Na hipótese,
constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo
embargante.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do
embargante pela prescrição da pretensão executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.