STJ — 1690234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a6fd74e8e616315d231b5b034eb1474b75fcd0fbd0d94b3461c7f77e731076e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.
- Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses internas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a
invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a
divergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.
2. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses
internas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos
semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito
quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.