STJ — 1712043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fee2a31345d7643762c919b14ec37a7aa82c4f2f60bfe90050b4a8b3466619a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é possível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi decidido em recurso especial.
- Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao princípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento jurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame das proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o
acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a
uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é
possível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi
decidido em recurso especial.
2. Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao
princípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento
jurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame
das proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.