STJ — 1778339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e7a0a60c33ed6ed707a800efb5336f55ebbf933b68b6049e5e9c4567a047a29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios.
- Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o marco temporal para definição da lei aplicável.
- Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na vigência do CPC de 1973.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.