Classe: EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 14657 no STJ está identificado por “EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2. SHA-256 do comentário: 8f64fa4d5f6782954ea66addb9bd4cfa89c581770e0a10e7fbf73910def91c6e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração
sucessivamente opostos.
2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos
meramente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório
da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de
fundamentação suscitados.
3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do
valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e
certificação do trânsito em julgado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração
sucessivamente opostos.
2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos
meramente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório
da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de
fundamentação suscitados.
3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do
valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e
certificação do trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 14657 no STJ está identificado por “EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2. SHA-256 do comentário:8f64fa4d5f6782954ea66addb9bd4cfa89c581770e0a10e7fbf73910def91c6e.