STJ — 14657

Classe: EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893117
Número de registro na fonte
202000211888
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14657 no STJ está identificado por “EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REC. EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2. SHA-256 do comentário: 8f64fa4d5f6782954ea66addb9bd4cfa89c581770e0a10e7fbf73910def91c6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 85bb6529020f29fb8b6a0bf28aca84295b17382925b420b18b3a7c51d7d48ea2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos meramente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de fundamentação suscitados. 3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos meramente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de fundamentação suscitados. 3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.