STJ — 2779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 884fd8bf4a18d1fb8e465ff77a11a1bb1bbaacf27ddf16567f5194aa52aee5ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava transitado em julgado.
- Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
- Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão transitado em julgado que não se admite.
- A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos jurisdicionais competentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO
DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE
ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a
dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava
transitado em julgado.
2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é
inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do
Código de Processo Civil.
3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão
transitado em julgado que não se admite.
4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição
limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do
pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando
da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como
se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas
situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá
tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos
jurisdicionais competentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.