Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
- As citações constantes do voto não expressam razões fundadas para
a quebra do sigilo do acusado Flávio Ramos de Andrade. Tudo partiu
de denúncia anônima e os indícios citados pela decisão (reunião em
restaurante, forma de ingresso na empresa e menções indiretas) não
têm firmeza fática a indicar que o acusado estaria envolvido na
cobrança de valores de empresários que celebraram contratos com o
Estado de Goiás.
- Reconsiderada a decisão agravada para conceder o habeas corpus,
haja vista a ausência de fundadas razões a justificar a quebra do
sigilo bancário e fiscal do agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
HABEAS CORPUS.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
2. As citações constantes do voto não expressam razões fundadas para
a quebra do sigilo do acusado Flávio Ramos de Andrade. Tudo partiu
de denúncia anônima e os indícios citados pela decisão (reunião em
restaurante, forma de ingresso na empresa e menções indiretas) não
têm firmeza fática a indicar que o acusado estaria envolvido na
cobrança de valores de empresários que celebraram contratos com o
Estado de Goiás.
3. Reconsiderada a decisão agravada para conceder o habeas corpus,
haja vista a ausência de fundadas razões a justificar a quebra do
sigilo bancário e fiscal do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e conceder
o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS - DIREITO AO SIGILO FINANCEIRO)
STJ - <<RMS 51152>>-SP
(QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<RHC 100382>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 703081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f85008e574b25bc79db9a0f2779f8c1b76e59cd4881ff35cfb9da0f5c1e0a4e. SHA-256 do comentário:3ab4714a3a36c0f37b6baa1c1f0fb2e7ac41902448a44e209f77e313e57cc0e2.