STJ — 3453

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893248
Número de registro na fonte
202402397321
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42f46e0c21d9eb87f91afbe7aad7a3caad473e5755f2c5d7264812ed35489e0e. SHA-256 do comentário: f991a6ced421464eaf1219fdb27e0cf4ed7d512c504302801081be3d0ac19503.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças.
  2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais próximo de Rescisória do que de recurso em si.
  3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.
  4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço. Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer dado constante dos autos.
  5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
  6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças. 2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais próximo de Rescisória do que de recurso em si. 3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. 4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço. Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer dado constante dos autos. 5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. 6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.